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Artigo 105.º

Inoponibilidade

1 — Os direitos conferidos pela patente não são oponíveis, no território nacional e antes da data do pedido, ou da data da prioridade quando esta é reivindicada, a quem, de boa-fé, tenha chegado pelos seus próprios meios ao conhecimento da invenção e a utilizava ou fazia preparativos efetivos e sérios com vista a tal utilização.

2 — O previsto no número anterior não se aplica quando o conhecimento resulta de atos ilícitos, ou contra os bons costumes, praticados contra o titular da patente.

3 — O ónus da prova cabe a quem invocar as situações previstas no n.º 1.

4 — A utilização anterior, ou os preparativos desta, baseados nas informações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º, não prejudicam a boa-fé.

5 — Nos casos previstos no n.º 1, o beneficiário tem o direito de prosseguir, ou iniciar, a utilização da invenção, na medida do conhecimento anterior, para os fins da própria empresa, mas só pode transmiti-lo conjuntamente com o estabelecimento comercial em que se procede à referida utilização.

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Desenhada por Filipe Funenga