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Artigo 114.º

Nulidade

Para além do que se dispõe no artigo 32.º, as patentes são nulas nos seguintes casos:

a) Quando o seu objeto não satisfizer os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial;

b) Quando o seu objeto não for suscetível de proteção, nos termos dos artigos 50.º a 52.º;

c) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à invenção abrange objeto diferente;

d) Quando o seu objeto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por um perito na especialidade.

Artigo 114.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte V — Invenções – Regime Jurídico:
       └ Regra V-27 “Invalidade da Patente”

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