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Artigo 119.º

Objeto

1 — Podem ser protegidas como modelos de utilidade as invenções novas, implicando atividade inventiva, se forem suscetíveis de aplicação industrial.

2 — Os modelos de utilidade visam a proteção das invenções por um procedimento administrativo mais simplificado e acelerado do que o das patentes.

3 — A proteção de uma invenção que respeite as condições estabelecidas no n.º 1 pode ser feita, por opção do requerente, a título de modelo de utilidade ou de patente.

4 — A mesma invenção pode ser objeto de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade.

5 — A apresentação dos pedidos mencionados no número anterior apenas pode ser admitida no período de um ano a contar da data da apresentação do primeiro pedido.

6 — Nos casos previstos no n.º 4, o modelo de utilidade caduca após a concessão de uma patente relativa à mesma invenção.

Artigo 119.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte V — Invenções – Regime Jurídico:
       └ Regra V-1 “Objeto”

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