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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialDesenhos ou modelosDisposições gerais

Artigo 175.º

Requisitos de concessão

1 — Gozam de proteção legal os desenhos ou modelos novos que tenham caráter singular.

2 — Gozam igualmente de proteção legal os desenhos ou modelos que, não sendo inteiramente novos, realizem combinações novas de elementos conhecidos ou disposições diferentes de elementos já usados, de molde a conferirem aos respetivos produtos caráter singular.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o mesmo requerente pode, até à divulgação do desenho ou modelo, pedir o registo de outros desenhos ou modelos que difiram do apresentado inicialmente apenas em pormenores sem importância.

4 — Considera-se que o desenho ou modelo, aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo, é novo e possui caráter singular sempre que, cumulativamente:

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte VI — Desenhos ou Modelos:
       └ Regra VI-3 “Produto complexo”

a) Deste se puder, razoavelmente, esperar que, mesmo depois de incorporado no produto complexo, continua visível durante a utilização normal deste último;

b) As próprias características visíveis desse componente preencham os requisitos de novidade e de caráter singular.

5 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por utilização normal a utilização feita pelo utilizador final, excluindo-se os atos de conservação, manutenção ou reparação.

6 — Não são protegidas pelo registo:

a) As características da aparência de um produto determinadas, exclusivamente, pela sua função técnica;

b) As características da aparência de um produto que devam ser, necessariamente, reproduzidas na sua forma e dimensões exatas, para permitir que o produto em que o desenho ou modelo é incorporado, ou em que é aplicado, seja ligado mecanicamente a outro produto, quer seja colocado no seu interior, em torno ou contra esse outro produto, de modo que ambos possam desempenhar a sua função.

7 — O registo do desenho ou modelo é possível nas condições definidas no artigo seguinte e no artigo 177.º desde que a sua finalidade seja permitir uma montagem múltipla de produtos intermutáveis, ou a sua ligação num sistema modular, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.

8 — Se o registo tiver sido recusado, nos termos dos n.os 1 a 3 e das alíneas a), d) a f) do n.º 4 do artigo 192.º, ou declarado nulo ou anulado nos termos dos artigos 202.º a 207.º, o desenho ou modelo pode ser registado, ou o respetivo direito mantido sob forma alterada, desde que, cumulativamente:

a) Seja mantida a sua identidade;

b) Sejam introduzidas as alterações necessárias, por forma a preencher os requisitos de proteção.

9 — O registo ou a sua manutenção sob forma alterada, referidos no número anterior, podem ser acompanhados de uma declaração de renúncia parcial do seu titular, ou da decisão pela qual tiver sido declarada a nulidade parcial ou anulado parcialmente o registo.

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Desenhada por Filipe Funenga