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Artigo 189.º

Alteração do pedido

Após a publicação do pedido, este só pode ser alterado, a pedido do requerente, para limitar o número de produtos ou para corrigir o nome ou a morada indicados no requerimento, erros de expressão ou de transcrição, ou erros manifestos, desde que a alteração não afete substancialmente o desenho ou modelo ou não alargue o âmbito da indicação dos produtos em que o mesmo se destina a ser aplicado ou incorporado.

Artigo 189.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte VI — Desenhos ou Modelos:
       └ Regra VI-9 “Exame, publicação e formalidades subsequentes”

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Desenhada por Filipe Funenga