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Artigo 205.º

Renúncia em processo de declaração de nulidade e de anulação

1 — Nos casos em que no decurso de um processo de declaração de nulidade ou de anulação de um registo de desenho ou modelo seja apresentado, pelo respetivo titular, um requerimento de renúncia, a decisão sobre este requerimento é suspensa e o requerente do pedido de declaração de nulidade ou de anulação notificado para, no prazo improrrogável de um mês, indicar se pretende continuar o processo.

2 — Se, decorrido o prazo previsto no número anterior, o requerente não responder ou se responder indicando que pretende o encerramento do processo, a renúncia produz os seus efeitos e o pedido de declaração de nulidade ou de anulação é considerado retirado.

3 — Se, decorrido o prazo previsto no n.º 1, o requerente indicar que pretende a continuação do processo, é proferida decisão nos termos do artigo seguinte.

4 — Nos casos em que seja declarada a nulidade ou anulado o registo de desenho ou modelo para a totalidade dos produtos, a renúncia não produz os seus efeitos.

5 — Nos casos em que seja declarada a nulidade ou anulado o registo de desenho ou modelo apenas para alguns dos produtos, a renúncia produz os seus efeitos apenas no que se refere aos produtos relativamente aos quais o registo não foi declarado nulo ou anulado.

Artigo 205.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte XII/A — Extinção de direitos / A) Processo de invalidade:
       ├ Regra XII/A-1 “Pedido”
       ├ Regra XII/A-2 “Pagamento de taxa”
       ├ Regra XII/A-3 “Legitimidade”
       ├ Regra XII/A-4 “Tempestividade”
       ├ Regra XII/A-5 “Verificação de admissibilidade”
       ├ Regra XII/A-6 “Notificação do titular do registo e contraditório”
       └ Regra XII/A-7 “Decisão”

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Desenhada por Filipe Funenga