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Índice › Regimes jurídicos da propriedade industrial › Marcas › Disposições gerais › Marcas de produtos ou de serviçosArtigo 225.º
Direito ao registo
O direito ao registo da marca cabe a quem nisso tenha legítimo interesse, designadamente:¶
a) Aos industriais ou fabricantes, para assinalar os produtos do seu fabrico;¶
b) Aos comerciantes, para assinalar os produtos do seu comércio;¶
c) Aos agricultores e produtores, para assinalar os produtos da sua actividade;¶
d) Aos criadores ou artífices, para assinalar os produtos da sua arte, ofício ou profissão;¶
e) Aos que prestam serviços, para assinalar a respectiva actividade.¶
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Página gerada em 16 Mar 2019 10:18
Desenhada por Filipe Funenga