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Artigo 225.º

Pedidos e registos divisionários

1 — Por iniciativa do requerente ou do titular do registo de marca um pedido ou registo pode ser dividido num certo número de pedidos ou registos divisionários, conservando cada um deles a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.

2 — Para os efeitos previstos no número anterior, um pedido ou registo divisionário apenas pode conter elementos que correspondam ao conteúdo do pedido inicial.

Artigo 225.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte VII — Marcas:
       ├ Regra VII-9 “Divisão do pedido de marca”
       └ Regra VII-10 “Divisão de um registo de marca”

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