Transição CPI2003 → CPI2018 em curso: ver nota
Índice › Regimes jurídicos da propriedade industrial › Marcas › Disposições gerais › Marcas de produtos ou de serviçosArtigo 226.º
Registo por agente ou representante do titular
Se o agente ou representante do titular de uma marca registada num dos países membros da União ou da OMC mas não registada em Portugal pedir o registo dessa marca em seu próprio nome, sem autorização do referido titular, tem este o direito de se opor ao registo pedido, a menos que o agente ou representante justifique o seu procedimento.¶
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Desenhada por Filipe Funenga