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Artigo 230.º

Invocação da falta de uso sério de marca na resposta à recusa provisória

1 — Sempre que a recusa provisória prevista no artigo anterior se fundamente na existência de uma marca que, na data da apresentação do pedido de registo objeto do exame previsto no n.º 1 daquele artigo ou, sendo o caso, na data da respetiva prioridade reivindicada, se encontre registada há pelo menos cinco anos, pode o requerente na resposta à recusa provisória, para além de, querendo, apresentar os seus argumentos relativamente à recusa, solicitar que o titular desta marca seja notificado para, no prazo de um mês, prorrogável por outro, apresentar provas de que a sua marca foi objeto do uso sério previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 267.º, durante o período de cinco anos consecutivos anterior às datas atrás mencionadas, ou de que existiu um justo motivo para a falta desse uso.

2 — Sempre que, na sequência da notificação prevista no número anterior e findo o prazo aí previsto, o titular da marca não prove que a mesma foi objeto de uso sério ou que existiu um justo motivo para a falta desse uso, consideram-se sanadas as objeções levantadas na recusa provisória, sendo o despacho proferido no prazo de um mês.

3 — Sempre que o titular da marca anterior apresente provas que demonstrem que a sua marca foi objeto de uso sério para todos ou apenas para alguns dos produtos ou serviços relativamente aos quais se encontra registada, ou que existiu um justo motivo para a falta desse uso, o fundamento que serviu de base à recusa provisória é apreciado tendo em conta esses produtos ou serviços.

4 — Nos casos previstos no número anterior e não havendo alteração da avaliação efetuada na recusa provisória, esta é objeto de despacho definitivo.

5 — O disposto no presente artigo aplica-se mesmo que esteja em causa uma marca da União Europeia, sendo neste caso o uso sério determinado nos termos da legislação vigente para estas marcas.

6 — O disposto no presente artigo não implica qualquer apreciação sobre a eventual caducidade do registo de marca em que se fundamenta a recusa provisória, sendo essa caducidade apenas apreciada se desencadeados os procedimentos previstos no artigo 269.º

7 — Aos despachos definitivos previstos no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 9 do artigo anterior.

Artigo 230.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte VII — Marcas:
       └ Regra VII-15 “Provas de uso no âmbito de reclamação ou recusa provisória”
    Parte X — Da apreciação das provas de uso:
       └ Regra X-1 “Uso sério – Provas de uso”

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