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Índice › Regimes jurídicos da propriedade industrial › Marcas › Disposições gerais › Marcas colectivasArtigo 232.º
Disposições aplicáveis
São aplicáveis às marcas colectivas, com as devidas adaptações, as disposições do presente Código relativas às marcas de produtos e serviços.¶
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Desenhada por Filipe Funenga