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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialLogótiposProcesso de registo

Artigo 289.º

Outros fundamentos de recusa

1 — Constitui ainda fundamento de recusa do registo:

a) A reprodução de logótipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja atividade seja idêntica à exercida pela entidade que se pretende distinguir;

b) A reprodução de logótipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja atividade seja afim à exercida pela entidade que se pretende distinguir ou a imitação, no todo ou em parte, de logótipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja atividade seja idêntica ou afim à exercida pela entidade que se pretende distinguir, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão;

c) A reprodução de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos aos abrangidos no âmbito da atividade exercida pela entidade que se pretende distinguir;

d) A reprodução de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços afins aos abrangidos no âmbito da atividade exercida pela entidade que se pretende distinguir ou a imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins aos abrangidos no âmbito da atividade exercida pela entidade que se pretende distinguir, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão ou se criar o risco de associação com a marca registada;

e) A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de denominação de origem ou de indicação geográfica que mereça proteção nos termos do presente Código, da legislação da União Europeia ou de acordos internacionais de que a União Europeia seja parte, e cujo pedido tenha sido apresentado antes da data de apresentação do pedido de registo de logótipo, sob reserva do seu registo posterior;

f) A infração de outros direitos de propriedade industrial;

g) O emprego de nomes, retratos ou quaisquer expressões ou figurações, sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até ao 4.º grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas;

h) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção;

i) O emprego de nomes, designações, figuras ou desenhos que sejam reprodução, ou imitação, de logótipo já registado por outrem, sendo permitido porém que duas ou mais pessoas com nomes patronímicos iguais os incluam no respetivo logótipo, desde que se distingam perfeitamente.

2 — Aplicam-se também ao registo de logótipo, com as necessárias adaptações, os fundamentos de recusa previstos nos artigos 233.º a 235.º

3 — Quando invocado por um interessado, constitui também fundamento de recusa:

a) A reprodução ou imitação de firma e denominação social, ou apenas de parte característica das mesmas, que não pertençam ao requerente, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão;

b) A infração de direitos de autor.

4 — Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, por marca anteriormente registada entende-se qualquer registo de marca nacional, da União Europeia ou internacional que produza efeitos em Portugal.

5 — O disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 abrange os pedidos dos registos aí mencionados, sob reserva do seu registo posterior.

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Desenhada por Filipe Funenga