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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialLogótiposTransmissão, nulidade, anulabilidade e caducidade do registo

Artigo 295.º

Transmissão

1 — Quando seja usado num estabelecimento, os direitos emergentes do pedido de registo ou do registo de logótipo só podem transmitir-se, a título gratuito ou oneroso, com o estabelecimento, ou parte do estabelecimento, a que estão ligados.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 30.º, a transmissão do estabelecimento envolve o respetivo logótipo, que pode continuar tal como está registado, salvo se o transmitente o reservar para outro estabelecimento, presente ou futuro.

Artigo 295.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte IV — Transmissão e licenças:
       └ Regra IV-1 “Transmissão”

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