Sobre o CPI:

Sobre o portal aopi.pt:

ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialDenominações de origem e indicações geográficasEfeitos, nulidade, anulabilidade e caducidade do registo

Artigo 307.º

Nulidade

1 — Para além do que se dispõe no artigo 32.º, o registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica é nulo quando o respetivo pedido de registo tenha sido efetuado de má-fé ou quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nas alíneas b), d) e f) do artigo 302.º

2 — É aplicável aos pedidos de declaração de nulidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 262.º a 266.º

Artigo 307.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte XII/A — Extinção de direitos / A) Processo de invalidade:
       ├ Regra XII/A-22 “Pedido”
       ├ Regra XII/A-23 “Pagamento de taxa”
       ├ Regra XII/A-24 “Legitimidade”
       ├ Regra XII/A-25 “Tempestividade”
       ├ Regra XII/A-26 “Verificação de admissibilidade”
       ├ Regra XII/A-27 “Notificação do titular do registo e contraditório”
       └ Regra XII/A-28 “Decisão”

← anterior | próximo →

Página gerada em 2022-05-28 19:31:23.198503

Desenhada por Filipe Funenga