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Artigo 32.º
Nulidade
1 — As patentes, os modelos de utilidade e os registos são total ou parcialmente nulos:¶
a) Quando o seu objeto for insuscetível de proteção;¶
b) Quando, na respetiva concessão, tenha havido preterição de procedimentos ou formalidades imprescindíveis para a concessão do direito;¶
c) Quando forem violadas regras de ordem pública.¶
2 — A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.¶
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Página gerada em 29 Sep 2019 12:14
Desenhada por Filipe Funenga