Artigo 320.º
Direito subsidiário
Aplicam-se subsidiariamente as normas do Decreto-Lei n.º 28/ 84, de 20 de Janeiro, designadamente no que respeita à responsabilidade criminal e contra-ordenacional das pessoas colectivas e à responsabilidade por actuação em nome de outrem, sempre que o contrário não resulte das disposições deste Código.¶
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Desenhada por Filipe Funenga