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Artigo 350.º
Publicação das decisões judiciais
1 — A pedido do lesado e a expensas do infrator, pode o tribunal ordenar a publicitação da decisão final.¶
2 — A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através da publicação no Boletim da Propriedade Industrial ou através da divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado.¶
3 — A publicitação é feita por extrato, do qual constem elementos da sentença e da condenação, bem como a identificação dos agentes.¶
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Página gerada em 29 Sep 2019 12:14
Desenhada por Filipe Funenga