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Artigo 40.º

Legitimidade

1 — São partes legítimas para recorrer das decisões do INPI, I. P., o requerente e os reclamantes e ainda quem seja direta e efetivamente prejudicado pela decisão.

2 — A título acessório, pode ainda intervir no processo quem, não tendo reclamado, demonstre ter interesse na manutenção das decisões do INPI, I. P.

Artigo 40.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte XI — Recurso:
       └ Regra XI-1 “Recurso judicial”

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