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ÍndiceParte GeralRecursoRecurso arbitral

Artigo 48.º

Compromisso arbitral

1 — O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos litígios previstos no artigo anterior, pode requerer a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei de arbitragem voluntária, e aceitar submeter o litígio a arbitragem.

2 — A apresentação de requerimento, ao abrigo do disposto no número anterior, suspende os prazos de recurso judicial.

3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a outorga de compromisso arbitral por parte do INPI, I. P., é objeto de despacho do presidente do conselho diretivo, a proferir no prazo de 30 dias contado da data da apresentação do requerimento.

4 — Pode ser determinada a vinculação genérica do INPI, I. P., a centros de arbitragem voluntária institucionalizada com competência para dirimir os conflitos referidos no n.º 1 do artigo anterior, por meio de portaria do membro do Governo de que dependa este Instituto, a qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.

5 — Sempre que o INPI, I. P., se encontre vinculado nos termos do número anterior e a parte contrária o aceite, há possibilidade de recurso da decisão arbitral que vier a ser proferida para o tribunal da relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual, nos termos da legislação processual civil.

Artigo 48.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte XI — Recurso:
       └ Regra XI-2 “Recurso arbitral”

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