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Artigo 63.º

Pedido provisório de patente

1 — Quem pretenda assegurar uma data de pedido de patente e não disponha ainda de todos os elementos previstos no artigo anterior, pode apresentar um pedido provisório, adiando a entrega desses elementos até ao prazo máximo de 12 meses previsto para a conversão em pedido definitivo de patente.

2 — O pedido provisório de patente é apresentado em requerimento, redigido em língua portuguesa ou inglesa, que indique ou contenha:

a) O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio eletrónico, caso exista;

b) A epígrafe ou título que sintetize o objeto da invenção;

c) O nome e país de residência do inventor;

d) A assinatura ou a identificação eletrónica do requerente ou do seu mandatário;

3 — Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 12.º, é atribuída uma data ao pedido provisório que, para além dos elementos exigidos no número anterior, apresente um documento que descreva o objeto do pedido de maneira a permitir a execução da invenção por um perito na especialidade.

4 — O requerente de um pedido provisório não pode reivindicar a prioridade de um pedido anterior.

5 — A pedido do requerente e até um prazo máximo de 10 meses a contar da data do pedido provisório, é realizada uma pesquisa, com base no documento mencionado no n.º 3, sempre que neste exista matéria técnica pesquisável.

Artigo 63.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte V — Invenções – Regime Jurídico:
       └ Regra V-7 “Pedido provisório de patente”

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