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Artigo 69.º

Publicação do pedido

1 — Sendo apresentado de forma regular, ou regularizado nos termos do n.º 4 do artigo 67.º, o pedido de patente é publicado no Boletim da Propriedade Industrial com menção dos elementos previstos nos artigos 61.º e 62.º que se considerem relevantes para efeitos de publicação, incluindo a transcrição do resumo e a classificação internacional de patentes, bem como com reprodução do relatório de pesquisa previsto no artigo anterior.

2 — A publicação a que se refere o número anterior é efetuada decorridos 18 meses a contar da data do pedido de patente no INPI, I. P., ou da prioridade mais antiga reivindicada.

3 — A publicação pode ser antecipada a pedido expresso do requerente.

4 — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as reivindicações ou expressões que infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 61.º são suprimidas, oficiosamente, tanto no título da patente como nas publicações a que o pedido der lugar.

Artigo 69.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte V — Invenções – Regime Jurídico:
       ├ Regra V-13 “Publicação do pedido”
       └ Regra V-14 “Disponibilização de certidão”

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