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Artigo 73.º

Unidade da invenção

1 — No mesmo requerimento não se pode pedir mais de uma patente nem uma só patente para mais de uma invenção.

2 — Uma pluralidade de invenções, ligadas entre si de tal forma que constituam um único conceito inventivo geral, é considerada uma só invenção.

3 — Por iniciativa do requerente ou na sequência de exame que revele que um pedido de patente não respeita a unidade da invenção, o requerente pode dividir o pedido num certo número de pedidos divisionários, conservando cada um deles a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.

4 — Para os efeitos previstos no número anterior, um pedido divisionário apenas pode conter elementos que não extravasem o conteúdo do pedido inicial.

Artigo 73.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte V — Invenções – Regime Jurídico:
       └ Regra V-16 “Unidade da Invenção”

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