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Artigo 119.º

Limitações quanto ao modelo de utilidade

Não podem ser objecto de modelo de utilidade:

a) As invenções cuja exploração comercial for contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes, não podendo a exploração, no entanto, ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar;

b) As invenções que incidam sobre matéria biológica;

c) As invenções que incidam sobre substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos.

Regra 47.ª

Matéria proibida

Aplica-se a regra 23, com a alteração de “patente” para “modelo de utilidade”, onde aplicável.

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