Alterado pela Lei n.º 83/2017, de 18/08

Permutar por CPI2018

Sobre o CPI2003:

Outras informações:

Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.

ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialInvençõesModelos de utilidadeProcesso de modelo de utilidadeVia nacional

Artigo 124.º

Forma do pedido

1. O pedido de modelo de utilidade é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:

a) O nome, a firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio electrónico, caso exista;

b) A epígrafe ou título que sintetize o objecto da invenção;

c) O nome e o país de residência do inventor;

d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;

e) Menção de que requereu patente para a mesma invenção, se foi o caso, nos termos do n.º 5 do artigo 51.º;

f) Assinatura ou identificação electrónica do requerente ou do seu mandatário.

2. As expressões de fantasia utilizadas para designar a invenção não constituem objecto de reivindicação.

3. Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de modelo de utilidade que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, um documento que descreva o objecto do pedido de maneira a permitir a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria ou, em substituição deste, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e da data do pedido anterior e do organismo onde foi efectuado esse pedido.

4. O documento previsto no número anterior pode ser apresentado em língua inglesa, notificando-se o requerente, nos termos do artigo 127.º, para apresentar uma tradução para a língua portuguesa.

Artigo 124.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

Ver versões anteriores.

Regra 48.ª

Línguas do pedido

Aplica-se a regra 24, com a alteração de “patente” para “modelo de utilidade”, onde aplicável.

← anterior | próximo →

Página gerada em 28 May 2022 13:24

Desenhada por Filipe Funenga