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Artigo 127.º-A

Relatório de pesquisa

1. Depois de efectuado o exame previsto no artigo anterior e sempre que seja requerido o exame da invenção previsto no artigo 132.º, é realizada uma pesquisa ao estado da técnica, com base em todos os elementos constantes do processo, de modo a avaliar os requisitos de novidade e actividade inventiva.

2. O relatório de pesquisa, que não tem um carácter vinculativo, é imediatamente enviado ao requerente.

Artigo 127.º-A — Notas

Aditado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

Ver versões anteriores.

Regra 50.ª

Relatório de Pesquisa e Opinião Escrita

Aplica-se a regra 30, com a alteração de “patente” para “modelo de utilidade”, onde aplicável.

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