Alterado pela Lei n.º 83/2017, de 18/08

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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialInvençõesModelos de utilidadeProcesso de modelo de utilidadeVia nacional

Artigo 128.º

Publicação do pedido

1. Sendo apresentado de forma regular ou regularizado nos termos do n.º 2 do artigo 127.º, o pedido de modelo de utilidade é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com a transcrição do resumo e da classificação internacional de patentes.

2. A publicação a que se refere o número anterior faz-se até seis meses a contar da data do pedido, podendo, no entanto, ser antecipada a pedido expresso do requerente.

3. A publicação pode igualmente ser adiada, a pedido do requerente, por um período não superior a 18 meses a contar da data do pedido de modelo de utilidade ou da prioridade reivindicada.

4. O adiamento cessa a partir do momento em que seja requerido exame por terceiros ou pelo próprio requerente.

5. Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.

6. Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto no n.º 5 do artigo 66.º.

Artigo 128.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

Ver versões anteriores.

Regra 51.ª

Publicação do pedido

Aplica-se a regra 31, com a alteração de “patente” para “modelo de utilidade”, onde aplicável.

Regra 52.ª

Disponibilização de certidão

Aplica-se a regra 32, com a alteração de “patente” para “modelo de utilidade”, onde aplicável.

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Desenhada por Filipe Funenga