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ÍndiceParte GeralTramitação administrativa

Artigo 17.º-A

Suspensão do estudo

1. A requerimento do interessado e com o acordo da parte contrária, o estudo do processo pode ser suspenso por prazo não superior a seis meses.

2. O estudo pode ainda ser suspenso, oficiosamente ou a requerimento do interessado, pelo período em que se verifique uma causa prejudicial susceptível de afectar a decisão sobre o mesmo.

Artigo 17.º-A — Notas

Aditado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

Ver versões anteriores.

Regra 11.ª

Suspensão do estudo

1. A autorização da parte contrária, prevista no n.º 1 do artigo 17.º-A do CPI, tem que ser comprovada logo no momento da apresentação do pedido de suspensão, sob pena de este ser indeferido.

2. Na aceção do n.º 2 do artigo 17.º-A, são exemplos de causas prejudiciais suscetíveis de afetar a decisão os casos em que a constituição e a vigência de um direito eventualmente obstativo esteja ainda em discussão (nomeadamente, junto do IHMI, do IEP ou em Tribunal).

3. No que respeita aos pedidos efetuados ao abrigo do Registo Internacional de Marcas, a suspensão está condicionada à observância dos prazos de estudo consagrados no n.º 2 do artigo 5.º do Acordo de Madrid e na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Protocolo referente a este Acordo.

4. Apenas o requerente de um pedido pode requisitar o levantamento da suspensão do mesmo, mesmo que existam outras partes envolvidas.

5. O requerente de um pedido pode solicitar a suspensão do estudo, quando existir uma causa prejudicial, após ter pedido o prosseguimento do mesmo.

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