Alterado pela Lei n.º 83/2017, de 18/08

Permutar por CPI2018

Sobre o CPI2003:

Outras informações:

Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.

ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialDesenhos ou modelosProcesso de registo

Artigo 184.º

Forma do pedido

1. O pedido de registo de desenho ou modelo é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:

a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio electrónico, caso exista;

b) A indicação dos produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser aplicado ou incorporado, utilizando os termos da classificação internacional de desenhos e modelos industriais;

c) O nome e país de residência do criador;

d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;

e) As cores, se forem reivindicadas;

f) A assinatura ou a identificação electrónica do requerente ou do seu mandatário.

2. As expressões de fantasia utilizadas para designar o desenho ou modelo ou que figurem nas suas representações não constituem objecto de protecção.

3. Para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de registo de desenho ou modelo que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, uma representação do desenho ou modelo ou, em substituição desta, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde foi efectuado esse pedido.

Artigo 184.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

Ver versões anteriores.

Regra 62.ª

Forma e instrução do pedido

1. Na epígrafe ou título a atribuir ao produto devem, sempre que possível, ser utilizados os termos da classe da Classificação Internacional de Desenhos ou Modelos (Classificação de Locarno) que melhor se adequam à sua aparência e características

2. Quando, no pedido de registo, a indicação dos produtos a que o desenho ou modelo se destina não corresponde aos termos utilizados na Classificação de Locarno, o INPI pode oficiosamente corrigir os termos utilizados, sempre tal não suscite qualquer dúvida quanto à pretensão do requerente nem dela se desvie.

3. Caso o requerente pretenda proteger a cor ou a combinação de cores de um desenho ou modelo, deverá reivindicá-las na descrição dos produtos e exibi-las nas representações gráficas ou fotográficas apresentadas, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 184.º e dos n.ºs 4 e 9 do artigo 185.º do CPI, assim como da alínea f) do ponto 3.1 do Despacho do Conselho Diretivo que fixa os requisitos formais dos pedidos e outros requerimentos apresentados no INPI.

4. A epígrafe deve designar, sem recurso à utilização de expressões de fantasia – que não constituem objeto de proteção -, o nome do(s) produto(s) em que o desenho ou modelo se destina a ser aplicado ou incorporado, preferencialmente utilizando os termos da Classificação de Locarno.

5. De acordo com o n.º 2 do artigo 184.º, n.ºs 3 e 4 do artigo 185.º do CPI e com a alínea e) do ponto 3.1 do Despacho do Conselho Diretivo que fixa os requisitos formais dos pedidos e outros requerimentos apresentados no INPI, a descrição não deverá exceder as 50 palavras por produto e deverá referir-se apenas às características da aparência do mesmo, não mencionando medidas, modo de funcionamento, qualquer vantagem técnica ou o processo criativo que levou à sua criação.

← anterior | próximo →

Página gerada em 28 May 2022 13:24

Desenhada por Filipe Funenga