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Artigo 223.º

Excepções

1. Não satisfazem as condições do artigo anterior:

a) As marcas desprovidas de qualquer carácter distintivo;

b) Os sinais constituídos, exclusivamente, pela forma imposta pela própria natureza do produto, pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico ou pela forma que confira um valor substancial ao produto;

c) Os sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos;

d) As marcas constituídas, exclusivamente, por sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio;

e) As cores, salvo se forem combinadas entre si ou com gráficos, dizeres ou outros elementos de forma peculiar e distintiva.

2. Os elementos genéricos referidos nas alíneas a), c) e d) do número anterior que entrem na composição de uma marca não serão considerados de uso exclusivo do requerente, excepto quando, na prática comercial, os sinais tiverem adquirido eficácia distintiva.

3. A pedido do requerente ou do reclamante, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial indica, no despacho de concessão, quais os elementos constitutivos da marca que não ficam de uso exclusivo do requerente.

Regra 66.ª

Elementos que não ficam de uso exclusivo

1. Apenas até ao momento do despacho de concessão pode o requerente ou o reclamante solicitar, em qualquer peça processual, que o INPI indique quais os elementos constitutivos da marca que não ficam de uso exclusivo.

2. Sempre que não for expressa no momento da apresentação do pedido de registo, de reclamação, de contestação, de exposição suplementar ou de resposta a recusa provisória, a pretensão referida no número anterior tem que ser formalizada através de requerimento e acompanhada do pagamento da taxa prevista para “junção de documentos”.

3. Quando considerar oportuno, o INPI pode, oficiosamente, indicar no despacho de concessão os elementos genéricos, descritivos e usuais, não devendo, contudo, entender-se que, quando o não faça, todos os componentes da marca ficam de uso exclusivo do titular. Quando a marca, apesar de ser unicamente composta por indicações que, isoladamente, são genéricas, descritivas ou usuais, apresente, no seu conjunto, suficiente capacidade distintiva, o INPI pode esclarecer que nenhum dos componentes do sinal fica de uso exclusivo do titular e que a proteção e exclusividade, abarca apenas o uso conjunto daqueles elementos.

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Desenhada por Filipe Funenga