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Artigo 227.º

Marca livre

1. Aquele que usar marca livre ou não registada por prazo não superior a seis meses tem, durante esse prazo, direito de prioridade para efectuar o registo, podendo reclamar contra o que for requerido por outrem.

2. A veracidade dos documentos oferecidos para prova deste direito de prioridade é apreciada livremente, salvo se se tratar de documentos autênticos.

Regra 67.ª

Marca livre

1. A mera alegação, por parte do interessado, de que vem usando, por período não superior a seis meses, o sinal que pretende registar, não é suficiente para garantir a prioridade decorrente da marca livre, consagrada no artigo 227.º do CPI, sendo necessário que apresente prova desse facto.

2. Como meios de prova do uso da marca por prazo não superior a seis meses são admitidos, entre outros, a apresentação da fotografia do próprio produto, pedidos de encomenda, faturas de fornecimento, fichas de produção, embalagens, fotografias, etiquetas e provas de publicidade da marca.

3. Os elementos probatórios referidos no número anterior só são aceitáveis quando, através da sua observação, se consiga perceber que respeitam à utilização, no período relevante, do sinal para cujo pedido de registo se pretende garantir prioridade, pelo que é imprescindível que contenham menção expressa à data a que se reporta o seu uso.

4. Não é reconhecida prioridade quando o interessado não apresente elementos que demonstrem cabalmente a utilização do sinal por período não superior a seis meses, e também nas situações em que se considere que as provas carreadas são insuficientes ou inidóneas.

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