Alterado pela Lei n.º 83/2017, de 18/08

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Artigo 234.º

Instrução do pedido

1. Ao requerimento deve juntar-se uma representação gráfica do sinal ou, quando se trate de sons, as respectivas frases musicais, em suporte definido por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2. Quando nos pedidos de registo for reivindicada uma combinação de cores, a representação gráfica mencionada no número anterior deve exibir as cores reivindicadas.

3. O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Autorização de pessoa cujo nome ou retrato figure na marca e não seja o requerente;

b) Indicação das disposições legais e estatutárias ou dos regulamentos internos que disciplinam o seu uso, quando se trate de marcas colectivas;

c) Autorização para incluir na marca quaisquer símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, municípios ou outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial;

d) Autorização do titular de registo anterior e do possuidor de licença exclusiva, se a houver, e, salvo disposição em contrário no contrato, para os efeitos do disposto no artigo 243.º;

e) Autorização para incluir na marca sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos.

4. A falta dos requisitos referidos no número anterior não obsta à relevância do requerimento para efeito de prioridade.

5. Quando a marca contenha inscrições em caracteres pouco conhecidos, o requerente deve apresentar transliteração e, se possível, tradução dessas inscrições.

6. Quando nos elementos figurativos de uma marca constem elementos verbais, o requerente deve especificá-los no requerimento de pedido.

Artigo 234.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

Ver versões anteriores.

Regra 70.ª

Instrução do pedido

1. No caso do sinal registando reproduzir nomes, brasões, emblemas e distinções do Estado, Municípios ou outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da cruz vermelha ou organismos equivalentes, bem como outros sinais que caiam no campo de aplicação do artigo 6ter da CUP, o requerente deve comprovar o direito a incluir esses elementos no sinal.

2. A exigência prevista no número anterior aplica-se somente aos casos em que o sinal mostra evidente inspiração nesses nomes, brasões, emblemas e distinções e um manifesto interesse do requerente em se aproveitar do conhecimento das entidades a que os mesmos se reportam.

3. Se os elementos referidos no número anterior forem meramente fantasiosos, basta a entrega, no momento da apresentação do pedido ou em resposta a notificação, de uma declaração que o afirme.

4. Sem prejuízo do referido no número anterior, quando nenhuma declaração tenha sido entregue, mas o INPI considere manifesto que os elementos incluídos no sinal são meramente fantasiosos, o requerente não é notificado para a apresentação de qualquer documento comprovativo.

5. Quando esteja em causa a inclusão em sinais distintivos de quaisquer símbolos, brasões emblemas ou distinções do Estado Português, a autorização necessária tem que ser conferida pela autoridade competente. (Relativamente aos símbolos do Estado português, cfr. http://www.portugal.gov.pt/pt/a-democracia-portuguesa/simbolos- nacionais.aspx)

6. Sempre que figurem em sinais distintivos escudos, símbolos, brasões ou emblemas de Estados estrangeiros, a autorização tem que ser conferida por quem no país em questão para tal seja competente.

7. A inclusão em sinais distintivos de símbolos pertencentes a entidades privadas ou públicas tem que ser autorizada por quem nelas para o efeito tenha competência, por exemplo:

a) para autorizar a inclusão de quaisquer bandeiras, escudos, símbolos, brasões ou emblemas municipais ou de freguesia são competentes as respetivas Assembleias.

b) para autorizar a utilização de um emblema ou denominação da Cruz Vermelha é competente a Direção Nacional da Cruz Vermelha.

8. O INPI notifica o requerente quando não sejam apresentados os elementos indicados nos números anteriores, concedendo-lhe o prazo de um mês para que os forneça, sob pena de indeferimento do pedido de registo, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 24.º do CPI.

Na referência ao artigo 24.º deveria ler-se: na alínea b) do número 1 do artigo 24.º do CPI.

9. A inclusão da bandeira da República Portuguesa, ou de alguns dos seus elementos, em processos de registo nacional depende da verificação dos requisitos constantes no n.º 6 do artigo 238.º do CPI.

Regra 71.ª

Transliteração

1. Quando um sinal distintivo do comércio contiver inscrições em caracteres pouco conhecidos, o requerente deve, logo no momento do pedido de registo, apresentar transliteração e tradução das mesmas. O INPI notifica o requerente quando não sejam apresentados os elementos indicados no número anterior, concedendo-lhe o prazo de um mês para que os forneça, sob pena de indeferimento do pedido de registo.

2. Sempre que seja requerida a proteção de uma marca mista, o requerente deve especificar, no requerimento de pedido, os elementos verbais que constam do sinal requerido.

3. O INPI notifica o requerente quando não sejam apresentados os elementos indicados no número anterior e considere que não resulta inequívoca a interpretação dos elementos verbais que constam do sinal requerido.

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Desenhada por Filipe Funenga