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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialMarcasExtinção do registo de marca ou de direitos dele derivados

Artigo 268.º

Uso da marca

1. Considera-se uso sério da marca:

a) O uso da marca tal como está registada ou que dela não difira senão em elementos que não alterem o seu carácter distintivo, de harmonia com o disposto no artigo 261.º, feito pelo titular do registo, ou por seu licenciado, com licença devidamente averbada;

b) O uso da marca, tal como definida na alínea anterior, para produtos ou serviços destinados apenas a exportação;

c) A utilização da marca por um terceiro, desde que o seja sob controlo do titular e para efeitos da manutenção do registo.

2. Considera-se uso da marca colectiva o que é feito com o consentimento do titular.

3. Considera-se uso da marca de garantia ou certificação o que é feito por pessoa habilitada.

4. O início ou o reatamento do uso sério nos três meses imediatamente anteriores à apresentação de um pedido de declaração de caducidade, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de não uso, não é, contudo, tomado em consideração se as diligências para o início ou reatamento do uso só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser efectuado esse pedido de declaração de caducidade.

Regra 79.ª

Processo de declaração de caducidade

1. Nos processos de declaração de caducidade fundamentados na falta de uso sério da marca, cabe ao titular do registo ou ao seu licenciado demonstrar o seu uso sério.

2. O requerente do pedido de caducidade deve fundamentar o seu interesse na declaração de caducidade da marca e, tendo em conta o disposto no artigo 60.º do Código do Procedimento Administrativo.

3. Para além do referido no artigo 268.º do CPI, por uso sério entende-se a utilização comercial efetiva da marca, através de atos concretos, reiterados e públicos.

4. As provas de uso apresentadas pelo titular da marca objeto de um pedido de declaração de caducidade têm que incidir sobre parte do período dos 5 anos que antecedem o pedido.

5. Porém, caso o requerente do pedido de declaração de caducidade comprove que o titular do registo apenas procedeu a diligências para iniciar ou reatar o uso da marca depois de tomar conhecimento da sua pretensão extintiva, as provas de uso não podem respeitar ao período de três meses imediatamente anteriores à data de apresentação do referido pedido.

6. Como meios de prova do uso da marca são admitidos, entre outros, a apresentação de fotografias dos produtos, pedidos de encomenda, faturas de fornecimento, fichas de produção, declarações escritas de comerciantes (quanto a estas é necessário ponderar a representatividade e o grau de especialização da entidade emitente), embalagens, etiquetas e provas de publicidade da marca. Em todos estes elementos deve estar visível uma data compreendida no período dos 5 anos que antecedem o pedido de declaração de caducidade.

7. Quando o titular de uma marca a apõe em objetos que oferece gratuitamente aos compradores dos seus produtos, entende-se que não faz uso sério dessa marca relativamente à classe a que pertencem os referidos objetos.

8. Considera-se que a mudança no sinal somente no que respeita a uma cor objeto de reivindicação não é suficiente para afastar o seu uso sério se:

a) a composição do sinal se mantiver inalterada (disposição dos elementos gráfico-fonéticos e figurativos);

b) os elementos gráfico-fonéticos e figurativos coincidirem e forem distintivos;

c) a diferença nas cores for tão ténue que possa não ser detetada pelo consumidor médio;

d) a cor ou a combinação de cores não tenham, em si mesmas, carácter distintivo;

e) a cor não seja um dos elementos principais que contribuem para a distintividade do todo do sinal.

9. No contexto do n.º 1 do artigo 269.º do CPI, como justo motivo para a falta de uso entendem-se todos os casos de força maior e circunstâncias não imputáveis ao titular (imprevisíveis por si, não controláveis, e exteriores à sua vontade), conjunto que abarca, por exemplo, situações de inviabilidade de utilização em consequência de uma disposição legal, de decisão administrativa ou judicial, de impossibilidade de obtenção de matérias- primas ou de destruição de meios de produção.

10. O prazo de resposta a um pedido de declaração de caducidade apenas pode ser prorrogado por um mês se o requerente o solicitar no decurso do período que inicialmente lhe foi concedido.

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Desenhada por Filipe Funenga