Alterado pela Lei n.º 83/2017, de 18/08

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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialMarcasExtinção do registo de marca ou de direitos dele derivados

Artigo 270.º

Pedidos de declaração de caducidade

1. Os pedidos de declaração de caducidade são apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2. Os pedidos referidos no número anterior podem fundamentar-se em qualquer dos motivos estabelecidos nos n.ºs 1 a 3 do artigo anterior.

3. O titular do registo é sempre notificado do pedido de declaração de caducidade para responder, querendo, no prazo de um mês.

4. A requerimento do interessado, apresentado em devido tempo, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por mais um mês.

5. (Revogado.)

6. Cumpre ao titular do registo ou a seu licenciado, se o houver, provar o uso da marca, sem o que esta se presume não usada.

7. Decorrido o prazo de resposta, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decide, no prazo de um mês, sobre a declaração de caducidade do registo.

8. O processo de caducidade extingue-se se, antes da decisão, ocorrer a desistência do respectivo pedido.

9. A caducidade só produz efeitos depois de declarada em processo que corre os seus termos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

10. A caducidade é averbada e dela se publicará aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 270.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

O número 5 foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

Ver versões anteriores.

Regra 79.ª

Processo de declaração de caducidade

1. Nos processos de declaração de caducidade fundamentados na falta de uso sério da marca, cabe ao titular do registo ou ao seu licenciado demonstrar o seu uso sério.

2. O requerente do pedido de caducidade deve fundamentar o seu interesse na declaração de caducidade da marca e, tendo em conta o disposto no artigo 60.º do Código do Procedimento Administrativo.

3. Para além do referido no artigo 268.º do CPI, por uso sério entende-se a utilização comercial efetiva da marca, através de atos concretos, reiterados e públicos.

4. As provas de uso apresentadas pelo titular da marca objeto de um pedido de declaração de caducidade têm que incidir sobre parte do período dos 5 anos que antecedem o pedido.

5. Porém, caso o requerente do pedido de declaração de caducidade comprove que o titular do registo apenas procedeu a diligências para iniciar ou reatar o uso da marca depois de tomar conhecimento da sua pretensão extintiva, as provas de uso não podem respeitar ao período de três meses imediatamente anteriores à data de apresentação do referido pedido.

6. Como meios de prova do uso da marca são admitidos, entre outros, a apresentação de fotografias dos produtos, pedidos de encomenda, faturas de fornecimento, fichas de produção, declarações escritas de comerciantes (quanto a estas é necessário ponderar a representatividade e o grau de especialização da entidade emitente), embalagens, etiquetas e provas de publicidade da marca. Em todos estes elementos deve estar visível uma data compreendida no período dos 5 anos que antecedem o pedido de declaração de caducidade.

7. Quando o titular de uma marca a apõe em objetos que oferece gratuitamente aos compradores dos seus produtos, entende-se que não faz uso sério dessa marca relativamente à classe a que pertencem os referidos objetos.

8. Considera-se que a mudança no sinal somente no que respeita a uma cor objeto de reivindicação não é suficiente para afastar o seu uso sério se:

a) a composição do sinal se mantiver inalterada (disposição dos elementos gráfico-fonéticos e figurativos);

b) os elementos gráfico-fonéticos e figurativos coincidirem e forem distintivos;

c) a diferença nas cores for tão ténue que possa não ser detetada pelo consumidor médio;

d) a cor ou a combinação de cores não tenham, em si mesmas, carácter distintivo;

e) a cor não seja um dos elementos principais que contribuem para a distintividade do todo do sinal.

9. No contexto do n.º 1 do artigo 269.º do CPI, como justo motivo para a falta de uso entendem-se todos os casos de força maior e circunstâncias não imputáveis ao titular (imprevisíveis por si, não controláveis, e exteriores à sua vontade), conjunto que abarca, por exemplo, situações de inviabilidade de utilização em consequência de uma disposição legal, de decisão administrativa ou judicial, de impossibilidade de obtenção de matérias- primas ou de destruição de meios de produção.

10. O prazo de resposta a um pedido de declaração de caducidade apenas pode ser prorrogado por um mês se o requerente o solicitar no decurso do período que inicialmente lhe foi concedido.

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