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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialLogótiposProcesso de registo

Artigo 304.º-E

Instrução do pedido

1. Ao requerimento deve juntar-se uma representação gráfica do sinal, em suporte definido por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2. Quando nos pedidos de registo for reivindicada uma combinação de cores, a representação gráfica mencionada no número anterior deve exibir as cores reivindicadas.

3. Ao requerimento devem ainda juntar-se as autorizações referidas no n.º 3 do artigo 234.º

4. A falta das autorizações referidas no número anterior não obsta à relevância do requerimento para efeitos de prioridade, não podendo o registo, porém, ser concedido sem que estejam preenchidos todos os requisitos acima referidos.

5. Quando o logótipo contenha inscrições em caracteres pouco conhecidos, o requerente deve apresentar transliteração e, se possível, tradução dessas inscrições.

6. Quando nos elementos figurativos de um logótipo constem elementos verbais, o requerente deve especificá-los no requerimento de pedido.

Artigo 304.º-E — Notas

Aditado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

Ver versões anteriores.

Regra 69.ª

Reivindicação de cores

1. De acordo com o Despacho do Conselho Diretivo que fixa os requisitos formais dos pedidos e outros requerimentos apresentados no INPI, o sinal a cores deve reivindicar as cores em que é apresentado.

2. Quando deseje efetuar reivindicação de cores, o requerente tem que especificar concretamente os elementos cromáticos visados, sempre que possível segundo a classificação das cores em pantones, não sendo admissível uma indicação como “todas as cores”.

3. Sempre que num pedido não tenham sido reivindicadas cores e o sinal as exiba, o requerente é notificado para, querendo, apresentar a reivindicação de cores, sem o que o sinal é publicado a preto e branco.

Regra 70.ª

Instrução do pedido

1. No caso do sinal registando reproduzir nomes, brasões, emblemas e distinções do Estado, Municípios ou outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da cruz vermelha ou organismos equivalentes, bem como outros sinais que caiam no campo de aplicação do artigo 6ter da CUP, o requerente deve comprovar o direito a incluir esses elementos no sinal.

2. A exigência prevista no número anterior aplica-se somente aos casos em que o sinal mostra evidente inspiração nesses nomes, brasões, emblemas e distinções e um manifesto interesse do requerente em se aproveitar do conhecimento das entidades a que os mesmos se reportam.

3. Se os elementos referidos no número anterior forem meramente fantasiosos, basta a entrega, no momento da apresentação do pedido ou em resposta a notificação, de uma declaração que o afirme.

4. Sem prejuízo do referido no número anterior, quando nenhuma declaração tenha sido entregue, mas o INPI considere manifesto que os elementos incluídos no sinal são meramente fantasiosos, o requerente não é notificado para a apresentação de qualquer documento comprovativo.

5. Quando esteja em causa a inclusão em sinais distintivos de quaisquer símbolos, brasões emblemas ou distinções do Estado Português, a autorização necessária tem que ser conferida pela autoridade competente. (Relativamente aos símbolos do Estado português, cfr. http://www.portugal.gov.pt/pt/a-democracia-portuguesa/simbolos- nacionais.aspx)

6. Sempre que figurem em sinais distintivos escudos, símbolos, brasões ou emblemas de Estados estrangeiros, a autorização tem que ser conferida por quem no país em questão para tal seja competente.

7. A inclusão em sinais distintivos de símbolos pertencentes a entidades privadas ou públicas tem que ser autorizada por quem nelas para o efeito tenha competência, por exemplo:

a) para autorizar a inclusão de quaisquer bandeiras, escudos, símbolos, brasões ou emblemas municipais ou de freguesia são competentes as respetivas Assembleias.

b) para autorizar a utilização de um emblema ou denominação da Cruz Vermelha é competente a Direção Nacional da Cruz Vermelha.

8. O INPI notifica o requerente quando não sejam apresentados os elementos indicados nos números anteriores, concedendo-lhe o prazo de um mês para que os forneça, sob pena de indeferimento do pedido de registo, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 24.º do CPI.

Na referência ao artigo 24.º deveria ler-se: na alínea b) do número 1 do artigo 24.º do CPI.

9. A inclusão da bandeira da República Portuguesa, ou de alguns dos seus elementos, em processos de registo nacional depende da verificação dos requisitos constantes no n.º 6 do artigo 238.º do CPI.

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Desenhada por Filipe Funenga