Alterado pela Lei n.º 83/2017, de 18/08

Permutar por CPI2018

Sobre o CPI2003:

Outras informações:

Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.

ÍndiceInfracçõesProcessoMedidas e procedimentos que visam garantir o respeito pelos direitos de propriedade industrialDisposições gerais

Artigo 338.º-B

Legitimidade

As medidas e os procedimentos cautelares previstos na presente secção podem ser requeridos por todas as pessoas com interesse directo no seu decretamento, nomeadamente pelos titulares dos direitos de propriedade industrial e, também, salvo estipulação em contrário, pelos titulares de licenças, nos termos previstos nos respectivos contratos.

Artigo 338.º-B — Notas

Aditado pela Lei n.º 16/2008, de 01/04.

Ver versões anteriores.

← anterior | próximo →

Página gerada em 28 May 2022 13:24

Desenhada por Filipe Funenga