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ÍndiceInfracçõesProcessoMedidas e procedimentos que visam garantir o respeito pelos direitos de propriedade industrialProvas

Artigo 338.º-D

Medidas de preservação da prova

1. Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial, pode o interessado requerer medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar provas da alegada violação.

2. As medidas de preservação da prova podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efectiva dos bens que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção ou distribuição desses bens, assim como dos documentos a eles referentes.

Artigo 338.º-D — Notas

Aditado pela Lei n.º 16/2008, de 01/04.

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