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ÍndiceTaxas

Artigo 354.º

Direitos pertencentes ao Estado

Os direitos de propriedade industrial pertencentes ao Estado estão sujeitos às formalidades e encargos relativos ao pedido, à concessão e suas renovações e revalidações quando explorados ou usados por empresas de qualquer natureza.

Regra 88.ª

Fixação das taxas

1. Pelos diversos atos previstos no Código são devidas as taxas consignadas na tabela de taxas em vigor, podendo a falta do pagamento ser motivo para que o ato se considere não formalizado.

2. Exceciona-se do disposto no número anterior os requerimentos apresentados por autarquias locais, instituições e outras entidades públicas desde que, cumulativamente:

a) o ato requerido se enquadre no âmbito da sua atividade pública;

b) seja feita prova da isenção por disposição legal.

3. Para prova do mencionado no número anterior, são aceites, entre outros, cópias dos estatutos, regulamentos, leis orgânicas ou outros diplomas legais comprovativos da isenção de taxas.

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