Alterado pela Lei n.º 83/2017, de 18/08

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ÍndiceParte GeralDisposições gerais

Artigo 4.º

Efeitos

1. Os direitos conferidos por patentes, modelos de utilidade e registos abrangem todo o território nacional.

2. Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a concessão de direitos de propriedade industrial implica mera presunção jurídica dos requisitos da sua concessão.

3. O registo das recompensas garante a veracidade e autenticidade dos títulos da sua concessão e assegura aos titulares o seu uso exclusivo por tempo indefinido.

4. Os registos de marcas, de logótipos e de denominações de origem e de indicações geográficas constituem fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas com eles confundíveis, se os pedidos de autorização ou de alteração forem posteriores aos pedidos de registo.

5. As acções de anulação dos actos decorrentes do disposto no número anterior só são admissíveis no prazo de 10 anos a contar da publicação no Diário da República da constituição ou de alteração da denominação social ou firma da pessoa colectiva, salvo se forem propostas pelo Ministério Público.

Artigo 4.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

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