Alterado pela Lei n.º 83/2017, de 18/08

Permutar por CPI2018

Sobre o CPI2003:

Outras informações:

Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.

ÍndiceParte GeralRecursoRecurso judicial

Artigo 41.º

Legitimidade

1. São partes legítimas para recorrer das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial o requerente e os reclamantes e ainda quem seja directa e efectivamente prejudicado pela decisão.

2. A título acessório, pode ainda intervir no processo quem, não tendo reclamado, demonstre ter interesse na manutenção das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Regra 20.ª

Recurso judicial

1. Para os recursos das decisões do INPI é competente o Tribunal da Propriedade Intelectual.

2. Por regra, o INPI apenas procede ao envio do processo administrativo para o tribunal sem uma nova apreciação da decisão que foi objeto de impugnação.

3. Sem prejuízo do referido no número anterior, o INPI pode remeter para o tribunal elementos que possam auxiliar o juiz na decisão da causa.

← anterior | próximo →

Página gerada em 28 May 2022 13:24

Desenhada por Filipe Funenga