Alterado pela Lei n.º 83/2017, de 18/08

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ÍndiceParte GeralDisposições gerais

Artigo 6.º

Direitos de garantia

Os direitos emergentes de patentes e de modelos de utilidade bem como de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas e outros sinais distintivos do comércio estão sujeitos a penhora e arresto, podendo ser dados em penhor ou sujeitos a outras apreensões de bens efectuadas nos termos legais.

Artigo 6.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

Ver versões anteriores.

Regra 1.ª

Direitos de Garantia

1. Ao penhor dos direitos de propriedade industrial aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto para os atos de transmissão.

2. O penhor é averbado no processo, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 30º do CPI, sempre que tal seja requerido pelos interessados (credor ou devedor) através dos meios eletrónicos disponíveis no site do INPI ou de requerimento, acompanhado do pagamento da taxa de “junção de documentos” e de elementos que comprovem a existência do contrato de penhor.

3. Nos casos em que o requerimento for apresentado pelo titular do direito empenhado, o averbamento apenas é feito:

a) se o documento que comprova a existência do contrato de penhor estiver assinado por ambas as partes;

b) ou se o requerimento for acompanhado de uma declaração expressa através da qual a pessoa em benefício da qual o penhor se constitui aceita a garantia.

4. Do averbamento são notificadas as partes e é publicado aviso no BPI.

5. Todos os atos subsequentes, nomeadamente os que se prendem com a manutenção e defesa do direito objeto de penhor, podem ser praticados pelo titular do registo ou pelo credor pignoratício, nos termos do artigo 683º do Código Civil.

6. Ainda no que ao penhor diz respeito, e nos termos do artigo 669º do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 679º do referido diploma, encontram-se vedados os atos de disposição do direito empenhado.

7. Os interessados são diretamente notificados da cessação do penhor, publicando-se o correspondente aviso no BPI.

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Desenhada por Filipe Funenga