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Artigo 65.º-A

Relatório de pesquisa

1. Depois de efectuado o exame previsto no artigo anterior é realizada uma pesquisa ao estado da técnica, com base em todos os elementos constantes do processo, de modo a avaliar os requisitos de novidade e actividade inventiva.

2. O relatório de pesquisa, que não tem um carácter vinculativo, é imediatamente enviado ao requerente.

Artigo 65.º-A — Notas

Aditado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

Ver versões anteriores.

Regra 30.ª

Relatório de Pesquisa e Opinião Escrita

1. Após ter sido solicitada a antecipação de publicação de publicação e nos casos em que o relatório de pesquisa não tenha sido ainda produzido, a pesquisa será efetuada aquando do exame de invenção prescrito pelo artigo 68.º.

2. Juntamente com o relatório de pesquisa é emitida uma opinião escrita que suporta o dito relatório.

3. Só é emitido um relatório de pesquisa e/ou opinião escrita para cada pedido.

4. No caso de falta de unidade da invenção apenas é feita pesquisa para a primeira invenção encontrada.

5. Sempre que seja detetada matéria técnica não pesquisável, ou no caso de reivindicações pouco concisas, pouco claras ou não suportadas pela descrição, não é efetuada pesquisa ao estado da técnica referente a esta matéria ou a estas reivindicações.

6. A situação referida no número anterior deve ser abordada na fundamentação do relatório de exame, sendo o requerente notificado.

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