Alterado pela Lei n.º 83/2017, de 18/08

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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialInvençõesPatentesProcesso de patenteVia nacional

Artigo 66.º

Publicação do pedido

1. Sendo apresentado de forma regular, ou regularizado nos termos do n.º 2 do artigo 65.º, o pedido de patente é publicado no Boletim da Propriedade Industrial com a transcrição do resumo e da classificação internacional de patentes.

2. A publicação a que se refere o número anterior é efectuada decorridos 18 meses a contar da data da apresentação do pedido de patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou da prioridade reivindicada.

3. A publicação pode ser antecipada a pedido expresso do requerente.

4. Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.

5. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as reivindicações ou expressões que infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 61.º são suprimidas, oficiosamente, tanto no título da patente como nas publicações a que o pedido der lugar.

Artigo 66.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

Ver versões anteriores.

Regra 31.ª

Publicação do pedido

O pedido de patente ou modelo de utilidade é publicado na íntegra no BPI juntamente com o relatório de pesquisa, quando aplicável.

Regra 32.ª

Disponibilização de certidão

Depois de publicado o pedido de patente, pode ser fornecida cópia dos elementos constantes no processo a quem o requerer através da apresentação de requerimento acompanhado da taxa de “certidão simples” ou de “certidão integral”, fornecida em papel ou desmaterializada.

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