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ÍndiceParte GeralDisposições gerais

Artigo 7.º

Prova dos direitos

1. A prova dos direitos de propriedade industrial faz-se por meio de títulos, correspondentes às suas diversas modalidades.

2. Os títulos devem conter os elementos necessários para uma perfeita identificação do direito a que se referem.

3. Os certificados de direitos de propriedade industrial emitidos por organizações internacionais para produzir efeitos em Portugal têm o valor dos títulos a que se referem os números anteriores.

4. Aos titulares dos direitos podem ser passados certificados de conteúdo análogo ao do respectivo título.

5. A solicitação do requerente do pedido ou do titular são passados, de igual modo:

a) Certificados dos pedidos;

b) Certificados de protecção de direitos de propriedade industrial concedidos por organizações internacionais para produzir efeitos em Portugal.

Regra 2.ª

Prova dos Direitos

1. Os títulos só podem ser requeridos pelo titular do direito ou pelo seu representante.

2. Para o efeito, é necessária a apresentação de requerimento e o pagamento da taxa de “títulos emitidos em papel” ou de “títulos desmaterializados”, em razão do pretendido.

3. No título devem constar, no mínimo, os seguintes elementos:

a) a modalidade e o número do processo;

b) a data do pedido e o número do BPI em que foi publicado;

c) a data da concessão e número do BPI em que tiver sido publicada;

d) a data de eventual sentença judicial e o número do BPI em que foi tiver sido publicada;

e) o nome do titular, o seu domicílio ou sede e a sua nacionalidade;

f) o nome do inventor ou do criador, no caso das patentes, dos modelos de utilidade, das topografias de produto semicondutor e dos desenhos ou modelos;

g) no caso das marcas, os produtos e/ou serviços para os quais a proteção foi concedida, com a indicação da classe ou classes em que estão inseridos;

h) no caso dos logótipos, o tipo de serviços prestados ou de produtos comercializados pela entidade distinguida;

i) consoante a modalidade de propriedade industrial, a reprodução do sinal, as representações gráficas ou fotográficas do desenho ou modelo e respetiva descrição (caso exista), o resumo, a descrição do objeto da invenção, os desenhos e reivindicações da patente ou do modelo de utilidade, o produto protegido pelo certificado complementar de proteção;

j) a reivindicação de prioridade(s) (caso exista/m), com indicação da data do pedido, do país de origem e do número do pedido;

k) no que concerne aos sinais distintivos do comércio e aos desenhos ou modelos, a reivindicação de cores (caso exista);

l) os averbamentos, com a indicação da data em que tenham sido efetuados;

m) no caso dos certificados complementares de proteção, o número e a epígrafe da patente base, assim como o número e a data da primeira Autorização de Introdução no Mercado (AIM) em Portugal (se aquela não for a primeira autorização de colocação no mercado no Espaço Económico Europeu – EEE - , o número e a data desta);

4. Apenas o requerente ou o titular do direito, bem como o seu representante, têm legitimidade para solicitar um certificado de pedido, de patente, de modelo de utilidade, de certificado complementar de proteção ou de registo.

5. Para o efeito, é necessária a apresentação de requerimento e o pagamento da taxa correspondente a “certificado emitido em papel” ou a “certificado desmaterializado”, em função do pretendido.

6. A emissão dos certificados de registo não está sujeita ao período legalmente determinado para a obtenção do título e deve ocorrer no prazo de quarenta e oito horas após a sua solicitação.

7. De acordo com o nº 4 do artigo 7º do CPI, nos certificados devem, com as devidas adaptações, constar os mesmos elementos previstos no nº 3 da presente Regra.

8. Relativamente a registos comunitários e registos internacionais de marca e de denominações de origem que produzem efeitos em Portugal, o INPI não emite certificados, não efetua traduções da lista de produtos ou serviços e não confere classificações internacionais.

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Página gerada em 28 May 2022 13:24

Desenhada por Filipe Funenga