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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialInvençõesPatentesProcesso de patenteVia nacional

Artigo 71.º

Unidade da invenção

1. No mesmo requerimento não se pode pedir mais de uma patente nem uma só patente para mais de uma invenção.

2. Uma pluralidade de invenções, ligadas entre si de tal forma que constituam um único conceito inventivo geral, é considerada uma só invenção.

Regra 34.ª

Unidade da Invenção

1. Quando um pedido reivindica um conjunto de invenções, o requisito de unidade da invenção prescrito pelo artigo 71.º será cumprido apenas se existir uma relação técnica entre aquelas invenções que partilhem uma ou mais características técnicas especiais. A expressão “características técnicas especiais” deverá significar aquelas características que definem uma contribuição que cada uma das invenções reivindicadas, considerada como um todo, faz sobre a técnica anterior.

2. A determinação se uma pluralidade de invenções estão ligadas entre si de tal forma que constituam um conceito inventivo geral único é feita, quer as invenções sejam descritas em reivindicações distintas, quer como alternativas dentro da mesma reivindicação.

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