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Artigo 73.º

Motivos de recusa

1. Para além do que se dispõe no artigo 24.º, a patente é recusada quando:

a) A invenção carecer de novidade, actividade inventiva ou não for susceptível de aplicação industrial;

b) O seu objecto se incluir na previsão dos artigos 52.º ou 53.º;

c) A epígrafe ou o título dado à invenção abranger objecto diferente, ou houver divergência entre a descrição e desenhos;

d) O seu objecto não for descrito de maneira que permita a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria;

e) For considerada desenho ou modelo pela sua descrição e reivindicações;

f) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º;

g) Tenha por objecto uma invenção para a qual tenha sido concedida, ao mesmo inventor ou com o seu consentimento, uma patente europeia válida em Portugal.

2. No caso previsto na alínea f) do número anterior, em vez da recusa da patente pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor do interessado, se este a tiver pedido.

3. Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.

Artigo 73.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

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