Alterado pela Lei n.º 83/2017, de 18/08

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Artigo 87.º

Transformação em pedido de modelo de utilidade português

1. (Revogado.)

2. (Revogado.)

3. O disposto no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, sempre que seja requerida a transformação em pedido de modelo de utilidade.

Artigo 87.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

Os números 1 e 2 foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

Ver versões anteriores.

Regra 36.ª

Transformação do pedido

1. A transformação de pedido de patente europeia em pedido de patente nacional mencionada no n.º 4 do artigo 86º deve ser formalizada através do ato de pedido de patente nacional, sendo essencial a indicação, da parte do requerente, de que se trata de uma transformação. O mesmo se aplica à transformação em pedido de modelo de utilidade nacional.

2. Aos pedidos de patente e de modelo de utilidade nacionais resultantes da transformação de uma patente europeia ou de um pedido de patente europeia, é atribuída a data do pedido de patente europeia, contando-se desta data os prazos para pagamento de anuidades previstos no n.º 3 do artigo 349.º.

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