Alterado pela Lei n.º 83/2017, de 18/08

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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialInvençõesPatentesProcesso de patenteVia europeia

Artigo 88.º

Proibição de dupla protecção

1. Uma patente nacional que tenha por objecto uma invenção para a qual tenha sido concedida, com a mesma data de pedido ou de prioridade, uma patente europeia válida em Portugal, ao mesmo inventor ou com o seu consentimento, caduca a partir do momento em que:

a) O prazo previsto para apresentar oposição à patente europeia tenha expirado, sem que qualquer oposição tenha sido formulada;

b) O processo de oposição tenha terminado, mantendo-se a patente europeia.

2. No caso de a patente nacional ter sido concedida posteriormente a qualquer das datas indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior, esta patente caduca, publicando-se o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

3. A extinção ou a anulação posteriores da patente europeia não afectam as disposições dos números anteriores.

Artigo 88.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

Ver versões anteriores.

Regra 37.ª

Validação e caducidade

No ato de validação de uma patente europeia, o requerente deve declarar se apresentou no INPI outros pedidos outro(s) pedido(s) (de patente ou de modelo de utilidade) para a mesma invenção. Nessa declaração deve ser incluir incluída menção a todos os processos pedidos de proteção para que reivindiquem a mesma invenção, independentemente da fase em que o o(s) respetivo(s) processo de encontre se encontre(m).

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