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ÍndiceParte GeralTramitação administrativa

Artigo 9.º

Legitimidade para praticar actos

Tem legitimidade para praticar actos jurídicos perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial quem neles tiver interesse.

Regra 4.ª

Legitimidade para praticar atos

1. Sempre que haja indícios razoáveis de falta de legitimidade para intervir em qualquer processo, ou esta for posta em causa por qualquer interessado, deve o interveniente no processo ser notificado para comprovar tal legitimidade, no prazo de um mês.

2. Em caso de compropriedade, qualquer um dos comproprietários (ou o respetivo representante) pode praticar atos no processo.

3. Excetuam-se do número anterior os pedidos de proteção, as respostas a notificações, as desistências, as renúncias e as transmissões, que devem ser praticadas por todos os comproprietários (salvo se tiverem designado procurador para o efeito).

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