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Historial do Artigo 10.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 10.º

Legitimidade para promover actos

1 — Os actos e termos do processo só podem ser promovidos:

a) Pelo próprio interessado ou titular do direito, se for estabelecido ou domiciliado em Portugal;

b) Por agente oficial da propriedade industrial;

c) Por advogado constituído.

2 — As entidades referidas no número anterior podem sempre ter vista do processo e obter fotocópias dos documentos que interessem, as quais são devidamente autenticadas, mediante requerimento.

3 — Quando as partes forem representadas por mandatário, as notificações devem ser-lhe directamente dirigidas.

4 — Salvo indicação em contrário do requerente ou titular do direito, as notificações são dirigidas ao último mandatário que teve intervenção no processo, independentemente daquele que proceder ao pagamento das taxas de manutenção.

5 — Ocorrendo irregularidades ou omissões na promoção de um determinado acto, a parte é directamente notificada para cumprir os preceitos legais aplicáveis no prazo improrrogável de um mês, sob pena de ineficácia daquele acto, mas sem perda das prioridades a que tenha direito.

Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26/09—2.ª versão do CPI

Artigo 10.º

[…]

1 — Os actos e termos do processo só podem ser promovidos:

a) Pelo próprio interessado ou titular do direito, se for estabelecido ou domiciliado em Portugal, ou através de representante, também estabelecido ou domiciliado em Portugal;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) Por advogado ou solicitador constituído.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 10.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Pelo próprio interessado ou titular do direito, se for estabelecido ou domiciliado em Portugal, ou por quem, estando estabelecido ou domiciliado em Portugal e não sendo agente oficial da propriedade industrial, advogado ou solicitador, apresente procuração para o efeito;

b) Pelo próprio interessado ou titular do direito se for estabelecido ou domiciliado em país estrangeiro;

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

2 — As pessoas mencionadas na alínea b) do número anterior devem:

a) Indicar uma morada em Portugal; ou

b) Indicar um endereço electrónico ou um número de fax.

3 — As entidades referidas nos números anteriores podem sempre ter vista do processo e obter fotocópias dos documentos que interessem, as quais são devidamente autenticadas, mediante requerimento.

4 — Nos casos previstos no n.º 2, as notificações são dirigidas, para todos os efeitos legais, para a morada em Portugal, para o endereço electrónico ou para o número de fax indicados pelo interessado, titular do direito ou representante.

5 — (Anterior n.º 3.)

6 — (Anterior n.º 4.)

7 — (Anterior n.º 5.)

Página gerada em 28 May 2022 13:24

Desenhada por Filipe Funenga