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Historial do Artigo 17.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 17.º

Prazos de reclamação e de contestação

1 — O prazo para apresentar reclamações é de dois meses a contar da publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial.

2 — O requerente pode responder às reclamações, na contestação, no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação.

3 — Quando se mostre necessário para melhor esclarecimento do processo, podem ser aceites exposições suplementares.

4 — A requerimento do interessado, apresentado nos prazos estabelecidos nos n.ºs 1 e 2, estes podem ser prorrogados por mais um mês, devendo a parte contrária ser notificada dessa prorrogação.

5 — Só pode ser concedida nova prorrogação, por igual período, quando justificada por motivos atendíveis.

6 — A requerimento do interessado e com o acordo da parte contrária, o estudo do processo pode ser suspenso por prazo não superior a quatro meses.

7 — O estudo pode, ainda, ser suspenso, oficiosamente ou a requerimento do interessado, pelo período em que se verifique uma causa prejudicial susceptível de afectar a decisão sobre o mesmo.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 17.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — Quando não tenha sido ainda proferido despacho sobre o pedido e se mostre necessário para melhor esclarecimento do processo, podem ser aceites exposições suplementares.

4 — No decurso dos prazos estabelecidos nosn.os 1 e 2 e a requerimento fundamentado do interessado, pode o Instituto Nacional da Propriedade Industrial conceder uma única prorrogação, por mais um mês, do prazo para reclamar ou contestar, devendo a parte contrária ser notificada em caso de concessão.

5 — (Revogado.)

6 — (Revogado.)

7 — (Revogado.)

Página gerada em 28 May 2022 13:24

Desenhada por Filipe Funenga