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Historial do Artigo 18.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 18.º

Duplicado dos articulados

1 — As reclamações e demais peças processuais são acompanhadas de duplicado, o qual deve conter reprodução de todos os documentos juntos ao original.

2 — O duplicado a que se refere o número anterior é remetido à parte contrária pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 18.º

Duplicado dos articulados

(Revogado.)

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